Câmaras de Videovigilância e Controlo do Trabalhador

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Direito Do Trabalho
6 de mar. de 2023
Câmaras de Videovigilância e Controlo do Trabalhador

A presença de câmaras de vigilância é habitual na sociedade actual, tanto em espaços públicos, como privados. A utilização de imagens captadas por câmaras de videovigilância, como meio de prova numa acção judicial que visa impugnar um despedimento, é uma discussão controversa nos tribunais portugueses. O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho do trabalhador, mas permite a sua utilização para a protecção e segurança de pessoas e bens, bem como para exigências inerentes à natureza da actividade. A utilização de vigilância electrónica à distância é indispensável em diversas actividades, como a bancária (que envolve o manuseamento de dinheiro e outros valores), a vigilância privada (tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado) ou outras actividades compatíveis com referida necessidade de protecção e segurança de pessoas e bens.

Neste contexto, entende-se que pode o empregador recorrer a meios de controlo à distância, como a videovigilância.

No âmbito da utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância, é necessário fazer uma avaliação casuística, conforme as circunstâncias concretas. Por exemplo, e no que concerne à actividade bancária: é exigida protecção adequada e proporcional, e a utilização da vigilância electrónica à distância constitui uma ferramenta indispensável para a segurança dos valores dos clientes, do banco, dos trabalhadores e dos clientes.

A videovigilância pode ser usada para a prevenção geral e especial. A prevenção geral ocorre quando a simples menção de que o local é filmado ajuda a dissuasão da prática de actos ilícitos. Já a prevenção especial acontece quando as pessoas, perante a informação de que os seus actos estão a ser filmados, aderem mais facilmente às normas de conduta impostas pela comunidade e pela ordem jurídica.

No que concerne aos requisitos formais e substanciais para a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância e para uso na eventual acção judicial:

  • Quanto aos requisitos formais, os trabalhadores têm de ter conhecimento de que estão a ser filmados;

  • Quanto aos requisitos substanciais, é pressuposto essencial que a actividade exige a protecção de bens e pessoas, e a utilização da videovigilância é necessária para garantir a segurança de bens e dos trabalhadores.

Conclui-se, portanto, que a utilização das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, nas circunstâncias supra referidas, pode ser utilizada como meio de prova pela entidade empregadora na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para provar factos que fundamentam o despedimento do trabalhador.

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